- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. II - Quanto à análise de eventual nulidade em razão da ausência de produção de provas em juízo, não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões do apelo extremo não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). IV - In casu, inviável a modificação da conclusão da existência de provas para a condenação, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem. V - Para se proceder à verificação da adequação do regime para início de desconto da reprimenda, não é suficiente a aventada ofensa a dispositivo que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, porquanto tal dispositivo não contém comando normativo capaz de desconstituir a conclusão trazida no v. acórdão recorrido (Súmula 284/STF). VI - A questão relativa à possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos não foi objeto de decisão unânime pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual caberia a oposição de embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único, do CPP). Diante da ausência de apresentação do recurso mencionado, não houve o exaurimento da instância a quo, atraindo a incidência da Súmula 207/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.262.008/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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