- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de nulidade da prisão em flagrante, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita. 4. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado praticado em contexto de associação criminosa, em que o acusado, juntamente com dois agentes, adentrou em estabelecimento comercial, rendendo clientes e funcionários mediante grave ameaça exercida com emprego de facões, para subtrair uma garrafa de vinho e certa quantia de dinheiro e, na fuga, em continuidade delitiva, com a mesma arma branca, subtraiu o veículo e objetos pessoais de outra vítima -, evidenciam a ousadia e maior periculosidade do paciente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 442.358/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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