- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE EM FRUIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS COMINADAS EM PROCESSO ANTERIOR. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento adotado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva (fumus commissi delicti), não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. 3. A ventilada ausência de demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva é questão que não pode ser dirimida na via sumária do remédio heróico, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e provas a serem coligidas aos autos no curso da instrução criminal, devendo a quaestio ser solucionada na sede e juízo próprios. 4. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 282, incisos I e II, § 4º, e 315, ambos do Código de Processo Penal, notadamente para salvaguarda da ordem pública. 5. Na espécie, não obstante a primariedade técnica do acusado e a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder, sua segregação preventiva restou devidamente justificada, porque quando detido encontrava-se em gozo de liberdade provisória, outrora concedida pelo mesmo magistrado, quando lhe foram cominadas medidas cautelares não prisionais, contexto fático-jurídico que denota sua inclinação à criminalidade e, por conseguinte, em face do comprovado risco de reiteração delitiva (periculum libertatis), inviabiliza a aspirada liberdade provisória, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 6. Condições pessoais favoráveis do acautelado, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 442.576/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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