- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NOS ARTS. 282, § 5º, E 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGENTE QUE EXERCIA RELEVANTE PAPEL DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FILHOS MENORES. NÃO COMPROVADO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se submeter a prisão processual ao postulado da provisionalidade, característica presente em todas as espécies de medidas cautelares realizáveis na persecução criminal, é cediço que o julgador, conforme interpretação autêntica do art. 282, § 5º, in fine, do Código de Processo Penal, poderá revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, notadamente para salvaguarda da ordem pública. 3. Na espécie, não obstante a primariedade técnica da sentenciada e ter ela respondido à instrução processual em liberdade, sua segregação processual restou devidamente justificada para a garantia da ordem pública, porquanto esclarecido pelo Juízo sentenciante que somente após a análise de toda a prova produzida revelou-se o seu papel fundamental na organização criminosa denominada Okaida, cuja atividade não teve fim, mesmo depois da captura de outros membros. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito, além da suposta existência de filhos menores - não comprovado na espécie -, não têm o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 93.164/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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