- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NOS ARTS. 282, § 5º, E 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE CONHECIMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se submeter a prisão processual ao postulado da provisionalidade, característica presente em todas as espécies de medidas cautelares realizáveis na persecução criminal, é cediço que o julgador, conforme interpretação autêntica do art. 282, § 5º, in fine, do Código de Processo Penal, poderá revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, exatamente como se deu no caso em testilha. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, notadamente para salvaguarda da ordem pública. 3. Na espécie, não obstante a primariedade técnica do sentenciado, que respondeu à instrução processual em liberdade, sua segregação preventiva restou devidamente justificada, porquanto ulteriormente veio ao conhecimento do Juízo sentenciante a informação de que aquele foi preso, novamente, por outra acusação de tráfico de entorpecentes, contexto fático-jurídico que denota sua inclinação à criminalidade e, por conseguinte, em face do comprovado risco de reiteração delitiva (periculum libertatis), inviabiliza a aspirada liberdade provisória, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis do acautelado, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.842/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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