- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas (peso bruto 3,6g três gramas e seis decigramas de maconha e 15,8g (quinze gramas e oito decigramas de crack). 3. Embora o édito prisional indique a necessidade da imposição da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à variedade e à quantidade de droga apreendida, e do envolvimento de menor de idade, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem, "por ausência de demonstração do periculum libertatis, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, parte deles já consumidos, não autoriza, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes". 5. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem definidas pelo Juízo local. (HC n. 441.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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