JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas (peso bruto 3,6g três gramas e seis decigramas de maconha e 15,8g (quinze gramas e oito decigramas de crack). 3. Embora o édito prisional indique a necessidade da imposição da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à variedade e à quantidade de droga apreendida, e do envolvimento de menor de idade, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem, "por ausência de demonstração do periculum libertatis, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, parte deles já consumidos, não autoriza, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes". 5. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem definidas pelo Juízo local. (HC n. 441.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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