- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 23/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA IMPOSTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias em que foi efetuada a custódia, notadamente a quantidade e diversidade de droga - 11 pedras de crack, pesando 23,5g (vinte e três gramas e cinco decigramas), e 4 porções de maconha, com peso de 28,8g (vinte e oito gramas e oito decigramas). 3. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da menção à variedade e à quantidade de entorpecente, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque, não obstante a quantidade de droga apreendida em poder do paciente, esta, por si só, não é indicativa da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.Ordem concedida. (HC n. 437.625/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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