- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inviável, na hipótese, o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que restou consignado pelas instâncias ordinárias que os crimes de roubo foram praticados em condições nas quais estaria configurada a habitualidade delitiva e a autonomia de desígnios, de modo que entender em sentido diverso implicaria em necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita. III - In casu, o v. acórdão impugnado consignou, com base nas provas colhidas nos autos, que "os fatos descritos no PEC IV não guardam qualquer relação de tempo, lugar ou modo de execução com as demais condenações, o que impossibilita que ela seja incluída em eventual continuidade delitiva como pretende a defesa. Sobre os PECs I, II e III, vislumbra-se que os delitos praticados possuem grande semelhança um com o outro [...] todavia, não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos, a forma de execução e a reiteração dos delitos, demonstram que o agravante agia com habitualidade e possuía desígnios autônomos, ou seja, fazia da atividade criminosa sua 'profissão'" (fl. 66). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 445.214/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.