- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PRATICADA POR FILHO CONTRA MÃE IDOSA. AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. ELEVADA IDADE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO OU DE VULNERABILIDADE POR SER VÍTIMA PESSOA DO SEXO FEMININO. LEI 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a prática da contravenção penal, mas sim a idade avançada da ofendida e a sua fragilidade perante o agressor, seu próprio filho, motivo pelo qual não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 1.726.181/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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