JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS POR NETO CONTRA AVÓ NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. 3. No caso, o acusado é neto da vítima e com ela reside há 16 (dezesseis) anos, e os supostos delitos de ameaça (art. 147 do CP) e de lesões corporais (art. 129, §9º, do CP) ocorreram no âmbito doméstico e se basearam na relação de gênero, tratando-se de atos de agressão motivados não apenas pela condição de usuário de drogas do acusado. Há informações de que o agravado sempre chama a vítima de "velha desgraçada", "vagabunda", entre outras expressões de baixo calão, dizendo, ainda, que vai "arrumar" uma arma para matá-la, já tendo, inclusive, a agredido fisicamente, refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem, em que esta não pode reprimi-lo ou contrariá-lo. 4. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não requer, no caso, o reexame probatório, vedado, nesta instância, a teor da Súm. n. 7/STJ. A análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, mas valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental provido, reconhecendo a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia. (AgRg no AREsp n. 1.819.124/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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