- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. VALOR DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído foi considerado expressivo à época dos fatos. 2. Hipótese em que, embora a ré ostente folha de antecedentes criminais, reveladora de sua reiteração delitiva, o Tribunal entendeu que "a má antecedência, a recidiva ou qualquer fator não referente à tipicidade não terão o condão de transmutar comportamento atípico em típico". 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a inaplicabilidade da insignificância em casos de reiteração da conduta delitiva (AgRg no AREsp 1.150.475/MS, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018; e RHC 88.060/MG, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Relator(a) p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 03/04/2018). 4. Recurso provido. (REsp n. 1.728.757/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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