- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. TIPICIDADE. RES FURTIVA CUJO VALOR É SUPERIOR A 16% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDENTE DELITIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 2. Na hipótese dos autos, os pressupostos para o reconhecimento da bagatela não se encontram preenchidos, pois se trata de acusado reincidente específico em delito patrimonial, além de o valor dos bens subtraídos do estabelecimento comercial não poder ser considerado insignificante, circunstâncias que indicam a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.732.531/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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