- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a segregação cautelar do recorrente foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito e da quantidade de entorpecente apreendida - 27 pinos de cocaína pesando 32,18 gramas e uma barra de maconha pesando 223,09 gramas - , aliado ao fato de terem sido encontrados uma balança de precisão, munições e pinos vazios comumente utilizados para armazenar cocaína. 3. Ainda que o recorrente possuísse condições pessoais favoráveis - o que não ocorre no caso dos autos, eis que consta do acórdão impugnado que ele é reincidente -, tal circunstância não impediria, por si só, a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 96.745/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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