JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 333, I, E 334, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 524 do CÓDIGO CIVIL DE 1916; 8º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965; 9º, 80 E 81 DO DECRETO N. 24.643/1934; E 3º DA LEI N. 7.345/1985. NÃO PREQUESTIONADOS. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O PLEITO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DEVIDO A PRÉVIO ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. SÚMULA 7. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA EM RAZÃO DO DANO CONTINUADO. MÉRITO DE FATO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVASTAÇÃO ANTERIOR À OCUPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O fato do Tribunal a quo mencionar os dispositivos não supre o requisito de prequestionamento. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pela Corte de origem, a qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto. Não houve emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido quanto ao disposto nos arts. 333, I, e 334, I e III, do Código de Processo Civil de 1973; 524 do Código Civil de 1916; 8º e 11, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965; 9º, 80 e 81 do Decreto n. 24.643/1934; e 3º da Lei n. 7.345/1985. 3. O acórdão concluiu, como premissa fática, haver documentos na inicial que comprovam a existência de área de preservação permanente onde o rancho está construído. Perquirir a respeito dos requisitos formais de validade da petição e demais detalhes que compõem o cerne da inépcia da inicial implicaria clara revisão de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal estadual constatou que a transação pactuada não possui o condão de inviabilizar o manejo da ação civil pública, seja porque o objeto de ambas é distinto ou por não haver o exato cumprimento do acordo. Infirmar se foi cumprido o acordo ou verificar se os objetos são distintos demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não existe prescrição, pois a manutenção das construções na área de preservação ambiental impede que a vegetação se regenere, prolongando-se, assim, os danos causados ao meio ambiente. No caso em tela, a lesão perpetuou-se, recriando ou renovando a cada dia a pretensão jurídica do titular do direito ofendido. Não há que se falar de prescrição em ações de natureza ambiental decorrentes de dano permanente, ao menos enquanto se perpetuar o dano ambiental. 6. In casu, o exame das circunstâncias que resultaram no reconhecimento da ilicitude da conduta perpetrada pelos demandados, ensejadora de responsabilização pela recomposição das áreas de preservação permanente in foco, decorreu da análise do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a impossibilidade de apreciação do tema pelo STJ em virtude do óbice erigido pela Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.081.257/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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