- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO STF NO HC 143.641/SP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO DE OFÍCIO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade da acusada, consistente na reiteração delitiva pois os autuados são dados à prática reiterada de crimes, o que leva à conclusão de que a liberdade deles coloca em risco a ordem pública (periculum libertatis) noticiando ainda o decreto prisional que Kênia já foi presa em flagrante e processada anteriormente por outro crime contra o patrimônio, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. A questão acerca da substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar encontra-se prejudicada, diante do julgamento do Habeas corpus coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou que todas as mulheres presas provisoriamente, salvo excepcionais situações que caracterizem situações de risco aos filhos, sejam colocadas em prisão domiciliar, devendo, contudo, a ordem ser concedida de ofício, para determinar que o Juízo de origem reveja, no ponto, a situação da paciente à luz do julgado do STF; conforme entendimento firmado por esta Sexta Turma no julgamento ainda não publicado do habeas corpus n. 410.306/SP, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiros, sessão de julgamento do dia 6/3/2018. 3. Recurso em habeas corpus provido, de ofício, apenas para determinar que o Juízo de origem analise o pedido de conversão da prisão preventiva da paciente KENIA DOS REIS SANTOS, por domiciliar ou outras medidas cautelares alternativas à prisão, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do habeas corpus n. 143.641/SP. (RHC n. 94.710/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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