- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RESP 1.205.496/SP. CASO CONCRETO RELATIVO A SERVIDORES PÚBLICOS. JULGAMENTO, PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I. O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063-RG/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/09/2011). II. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. III. A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do aludido REsp 1.205.946/SP (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, negou provimento, anteriormente, ao presente Agravo Regimental, mantendo a decisão que dera provimento ao Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo, para, reformando o acórdão recorrido, que negara a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, determinar a observância dos critérios de juros de mora e correção monetária previstos no referido dispositivo legal. IV. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, tratando de execução contra a Fazenda Pública, em regime de precatório, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que determina a incidência de correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é incapaz de preservar o valor real do crédito, e, quanto aos juros moratórios, declarou a inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, de sua incidência sobre débitos estatais de natureza tributária, de vez que, quanto a eles, devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. V. Entretanto, quando do julgamento do RE 870.947/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/11/2017), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema referente ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". VI. Diante dessa nova orientação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018), sob o regime de recurso repetitivo, fixando entendimento no sentido de que, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis os índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, após a vigência da Lei 11.960/2009, sujeitando-se elas, assim, aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VII. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. VIII. Agravo Regimental parcialmente provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo. (AgRg no AREsp n. 138.012/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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