JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
07/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 07/06/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO SOBRE ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO. INDISPENSABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA PROVA PERICIAL EM JUÍZO. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE APURE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação distribuída em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 18/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal é definir se é válido acordo extrajudicial, posteriormente homologado em juízo, por meio do qual as partes transacionaram sobre a retificação do registro civil de um menor, a fim de que fosse substituído o nome do pai registral pelo pai biológico em seu registro de nascimento. 3- Ausente omissão no acórdão recorrido, que efetivamente se pronunciou sobre as questões relevantes da controvérsia, não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73. 4- O formalismo ínsito às questões e ações de estado não é um fim em si mesmo, mas, ao revés, justifica-se pela fragilidade e relevância dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, que devem ser integralmente tutelados pelo Estado. 5- É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil em juízo, ainda que fundada no princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser respeitados os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa finalidade, que compreendem, dentre outros, a investigação acerca de erro ou falsidade do registro anterior, a concreta participação do Ministério Público, a realização de prova pericial consistente em exame de DNA em juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório e a realização de estudos psicossociais que efetivamente apurem a existência de vínculos socioafetivos com o pai registral e com a sua família extensa. 6- Fica prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial quando houver o acolhimento da pretensão recursal por outro fundamento. 7- Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.698.717/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.)
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