- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 07/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 07/06/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO FIM DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POSTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO E PARTILHA. VÍNCULO MATRIMONIAL REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PATRIMONIAIS. QUESTÕES SUSCITADAS, MAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. 1- Ação distribuída em 17/09/2013. Recurso especial interposto em 30/08/2017 e atribuído à Relatora em 29/01/2018. 2- O propósito recursal é definir se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sobrepartilha é deflagrado com a sentença que homologou a separação judicial e a partilha de bens ou se, ao revés, tem início apenas com a decretação do divórcio do casal. 3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento. 4- São as mesmas, todavia, as consequências patrimoniais do término da sociedade conjugal e do término do casamento válido, colocando-se fim ao regime de bens do matrimônio e permitindo-se a realização da partilha dos ativos e passivos de bens comunicáveis. 5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais, ambas homologadas por sentença no ano de 1987, também houve, naquele momento, a dissolução do regime de bens do casamento e consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial, como é a hipótese de recebíveis de pessoa jurídica de que o varão é sócio majoritário, de modo que a ação de sobrepartilha está prescrita, quer seja sob a ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja sob a perspectiva do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de o vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que decretado o divórcio. 6- As alegações de não fluência da prescrição entre cônjuges, de inexistência de doação do referido crédito e de enriquecimento ilícito da outra parte, a despeito de suscitadas em aclaratórios, não foram examinadas no acórdão recorrido, que carece do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 7- A notória dessemelhança fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.719.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.)
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