- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do artigo o art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido a esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, hipótese diversa do caso em exame. 2. No caso em tela, ainda não realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre deverá, portanto, ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local (art. 1.029, § 5º, do CPC/2015). 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da presença concomitante da fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do perigo da demora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, requisitos não demonstrados no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 847/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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