JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. À luz do que estabelece o art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial é inaugurada com a realização, na origem, do exame prévio de admissibilidade do referido recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apenas em situações excepcionais, nas quais configurada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, tem examinado pedido de tutela de urgência com vistas à concessão do efeito suspensivo a recurso especial pendente de submissão ao juízo prévio de admissibilidade. Vícios não verificados na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 12.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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