- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. À luz do que estabelece o art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial é inaugurada com a realização, na origem, do exame prévio de admissibilidade do referido recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apenas em situações excepcionais, nas quais configurada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, tem examinado pedido de tutela de urgência com vistas à concessão do efeito suspensivo a recurso especial pendente de submissão ao juízo prévio de admissibilidade. Vícios não verificados na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 12.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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