- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3°, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ILÍQUIDA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao artigo 515, § 3º, do CPC/73, admite a sua aplicação inclusive nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência" (AgInt no AREsp 371.433/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27.9.2017). 3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Hipótese em que se trata de cobrança de serviços de engenharia executados além dos contratados, cujo valor depende de apuração em perícia, dívida ilíquida, portanto, de forma que incide o prazo decenal em detrimento do prazo quinquenal estabelecido para a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (CPC, art. 206, §5º, I). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 459.926/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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