- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO GENITOR, PELOS ATOS DE SEU FILHO MENOR, DO QUAL NÃO DETÉM A GUARDA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, ambos os genitores, em decorrência do princípio do poder familiar, "inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano" (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 1/12/2009). Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou pela responsabilidade do genitor, em razão da influência e da efetiva participação na criação e educação do seu filho, menor de idade. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.253.724/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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