- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.361.799-SP. DESAFETAÇÃO. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP Nº 1.134.957/SP. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é o caso de suspensão a fim de se aguardar o julgamento do REsp nº 1.361.799/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, pois a Segunda Seção desta Corte, em sessão realizada em 27/9/2017, por maioria de votos, deliberou no sentido de desafetação do referido recurso especial. 3. Embora o entendimento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.134.957/SP não ter sido obtido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, ele remete ao REsp nº 1.243.887/PR, que foi julgado sob o rito dos repetitivos e tratou da matéria versada no presente caso. 4. É indevida a restrição da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais do órgão prolator, desde que comprovado pelo beneficiário que o comando disposto no julgado que se pretende executar lhe beneficia. Precedentes. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.623.966/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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