- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGENTE QUE PARTICIPA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ASSENTADA NO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria que, no julgamento monocrático de recurso especial interposto nesta Corte Superior, desproveu o apelo nobre. 3. Segundo este Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado o acusado deve ostentar primariedade, a existência de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não participar de organização criminosa. 4. Se o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo probatório, concluiu que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a desconstituição de tais fundamentos mostra-se inviável, por meio da interposição de recurso especial, ante o necessário revolvimento do contexto fático-probatório, cuja vedação encontra previsão no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, estando ausente discussão acerca da tese defendida no recurso especial, fica impedido este Sodalício de emitir qualquer juízo de valor acerca do tema, conforme previsto na Súmula 211/STJ. Precedentes 6. No caso analisado nos autos, a tese referente à insubsistência da prisão preventiva imposta ao recorrente com o regime semiaberto não foi sequer debatida pelo Tribunal originário. 7. Evidentemente, caberá ao juízo competente compatibilizar a execução da reprimenda corporal com o regime prisional semiaberto, fixado por esta relatoria no julgamento monocrático deste apelo nobre, tanto que imediatamente comunicado o Tribunal de origem, por telegrama, acerca do teor da decisão, para conhecimento e providências cabíveis. 8. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.730.510/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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