- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto, em especial pela quantidade, natureza e variedade de drogas, aliado aos petrechos apreendidos e às circunstâncias do flagrante, levaram à conclusão de que o recorrente se dedica a atividades ilícitas. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso. DETRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o tema não foi objeto de discussão na instância de origem, tampouco suscitada a questão em embargos de declaração. 2. Incidência da Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.237.987/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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