JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão na extensão da análise da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que os pontos suscitados como omissos nos Embargos de Declaração opostos na origem (fls. 534-537, e-STJ) e, também, no Recurso Especial e no Agravo Interno, são, em tese, relevantes para o julgamento da Apelação. 2. Não houve tratamento, pelo TJPR, do alegado cerceamento de defesa invocado e, mais do que isso, das particularidades do caso presente que, supostamente, poderiam afastar a compreensão pela aplicação do art. 185 do CTN sob a ótica do quanto decidido no REsp 1.141.990-PR (ocorrência de alienação fiduciária em garantia do bem antes da inscrição do débito na dívida ativa). 3. Observe-se que a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios opostos, manteve-se silente, apresentando decisão genérica em manifesta ofensa ao art. 489, § 1°, III, do CPC/2015 (vide fls. 582/583, e-STJ). 4. A hipótese, portanto, é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial de Rodosafe Transportes Eireli - Microempresa, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios que aborde as questões acima indicadas. Precedente: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se dar parcial provimento ao Recurso Especial de Rodosafe Transportes Eireli - Microempresa. apenas quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 534-537, e-STJ. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.909.266/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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