- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ETILÔMETRO. VERIFICAÇÃO ANUAL. CERTIFICADO EMITIDO PELO INMETRO. REGULARIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fazendo referência às provas dos autos, a instância ordinária afirmou que o aparelho etilômetro utilizado na aferição da embriaguez ao volante, no caso concreto, foi submetida a verificação anual na data de 1/2/2011, tendo obtido aprovação do INMETRO. Por outro lado, consignou ainda que o fato delitivo cuja prática é imputada ao recorrente consumou-se em 28/5/2011, isto é, poucos meses depois da aludida verificação. Sob esse prisma, concluiu pela improcedência do intento anulatório. 2. Com efeito, há nos autos certificado de verificação do INMETRO que confirma a regularidade da inspeção anual sobre o equipamento utilizado para aferir a embriaguez ao volante. 3. Portanto, inviável o acolhimento das razões recursais deduzidas pela defesa, visto que a análise pretendida dependeria de nova incursão probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 713.265/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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