- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso. 2. Hipótese em que a indenização não decorreu diretamente do resultado do evento danoso, mas da falha no dever da recorrida de propiciar condições de segurança adequadas aos usuários do clube de recreação, o que poderia ter evitado o resultado danoso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.052.647/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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