- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEBRA DE PORTA GIRATÓRIA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível alterar o valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda que haja semelhanças objetivas entre os casos, sempre haverá diferenças no aspecto subjetivo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.421/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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