- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido concernente ao registro de que eventual descumprimento de determinação judicial pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deveria ser comunicada no bojo dos autos em que se está cobrando o crédito, para que fossem tomadas medidas judiciais cabíveis para evitar a cobrança indevida por outros meios. Incidência da Súmula 283/STF, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 3. A Corte de origem concluiu, por sua leitura e análise, que não foram detalhados nem demonstrados os dissabores supostamente suportados com a cobrança dita indevida, não se tratando de dano moral in re ipsa. Nessa senda, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato, firmadas na origem demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.778.569/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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