- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE DISSENSO QUANTO AO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO CPC DE 1973. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Ademais, percebe-se do voto vencedor do acórdão proferido pela instância de origem que a ação rescisória foi julgada procedente à luz dos "documentos novos" trazidos por autor. Ao assim decidir, a Corte a quo admitiu que os documentos apresentados pelo autor, ora embargante, se enquadravam na hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, de modo que não se revelava necessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 4. E, à míngua de dissenso na Corte a quo sobre os documentos apresentados - se poderiam ou não ser considerados como "novos" -, a impugnação do réu, na via do recurso especial ou extraordinário, versando sobre a inadmissibilidade da ação rescisória pelo inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, ficou sobrestada na forma do art. 498 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001 - alteração normativa que representou a superação do entendimento contido na Súmula 354 do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.302.257/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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