JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, dispõe o art. 413, § 3º, do referido diploma legal, que o Julgador, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]". 3. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a concreta possibilidade de cometimento de novas infrações e a gravidade do delito cometido pelo recorrente, que teria sido o condutor do veículo que levou a vítima e os demais réus ao local do homicídio. Segundo consta, a vítima teria sido atraida por um falso encontro e morta por um dos corréus, mediante o emprego de arma de fogo, porque ela teria se envolvido afetivamente com a ex-companheira deste. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 423.021/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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