- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, IV, E 121, § 2º, V, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de origem, ao proferir decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do réu, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ressaltou, além do risco de reiteração delitiva, diante da existência de outro processo em andamento - no qual o paciente também já foi pronunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado -, a gravidade concreta da conduta anteriormente assinalada no decreto primevo, circunstâncias que, efetivamente, evidenciam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC n. 442.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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