- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Primeiramente, imprescindível ressaltar que o julgamento realizado na assentada de 24/10/2017 foi proferido em descompasso com a lei de regência, que determina, em caso de superveniência de vício de representação da parte seja o feito suspenso para que se proceda à sua regularização, motivo pelo qual aquele julgamento é tornado sem efeito. Devidamente regularizada a representação prossegue-se na análise do reclamo. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade é prévio e prejudicial ao juízo de mérito, de modo que, não se ultrapassando o primeiro, não se adentra no segundo. Assim, tendo em vista que o agravo interno sequer ultrapassou a admissibilidade, pois não preencheu o requisito da tempestividade, é inviável qualquer pronunciamento sobre as questões aventadas no reclamo, ainda que se tratem de matéria de ordem pública. 4. Julgamento realizado na data de 24/10/2017 tornado sem efeito, ante a ausência de representação da parte embargante, com a consequente rejeição dos embargos de declaração após a adequada regularização da representação processual. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.056.566/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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