- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Constatada omissão quanto a tese defendida em sede de agravo interno, devem ser acolhidos os aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o vício. 2. O agravo em recurso especial possui como única finalidade viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial neste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o apelo nobre foi obstado em juízo prévio pelo Tribunal de origem, inexistindo previsão legal para desistência tácita do recurso especial por meio do referido agravo. Precedentes. 3. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 567.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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