- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXEQUENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. 1. A tese de que o acórdão regional foi proferido tendo como fundamento norma constitucional, o que impossibilitaria "sua reforma no âmbito do STJ", não foi oportunamente suscitada nas contrarrazões ao recurso especial. Dessa forma, não pode ser conhecida, por ser inovação recursal. Precedente. 2. O pedido de sobrestamento do presente feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n. n. 579.431/RS não merece amparo. A uma, porque a questão aqui posta difere, e muito, daquela tratada no referido precedente. A duas, porque, consoante jurisprudência, o reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento de recurso especial em trâmite perante o STJ. 3. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, segundo a qual os juros moratórios incidem até o efetivo e integral pagamento. Precedente: EREsp 673.866/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18.2.2013. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.341.049/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.