JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
07/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 29/06/2018, p. 07/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. OFENSA REFLEXA. QUESTÃO ATINENTE AOS LIMITES DA COISA JULGADA (TEMA N.º 132). REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRECATÓRIO, DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação pacificada do Supremo Tribunal Federal, "[a]o decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação" (QO no AI n.º 760.358, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). 2. É indevido alegar violação do dever de fundamentar se, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Recorrente, o acórdão impugnado está adequadamente motivado. Aplicação do entendimento firmado pelo STF sob o regime da repercussão geral no julgamento da QO no AI-RG n.º 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010). 3. A Suprema Corte, ao examinar o leading case ARE n.º 748.371, concluiu não haver repercussão geral na discussão de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013, publicado em 1/8/2013). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar sob o regime da repercussão geral o RE n.º 590.751, entendeu que "[a] discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária" (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2010, DJe 1/4/2011). 5. Na QO no RE n.º 591.085, submetido à sistemática da repercussão geral, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 4/12/2008, DJe 19/2/2009). Posteriormente, consignou ainda que a "condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios" (AI 850.091-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)" (AgR-segundo no RE 544.033, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/4/2018, DJe 21/5/2018). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 45.029/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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