- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de sustentar que, nas razões do agravo, defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ, o agravante não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido. 2. Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Precedentes. 3. Ausência de impugnação do fundamento acerca da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.366/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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