JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. 2. No caso, o agravante não trouxe argumentação efetiva e direcionada a afastar as conclusões da decisão recorrida, demonstrando que seria desnecessária a análise de questões fático-probatórias para se chegar à conclusão diversa da que estabeleceu o Tribunal de origem. 3. Caberia ao recorrente, na peça de agravo em recurso especial, infirmar o fundamento da decisão impugnada, pela qual, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. 4. Da mesma forma, deve-se reconhecer a existência de deficiência argumentativa no tocante à comprovação do dissídio pretoriano. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial concluiu que o recorrente não havia logrado demonstrar adequadamente a divergência jurisprudencial, porquanto apenas transcreveu as ementas dos acórdãos paradigmas, tendo deixado de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados mencionados no apelo. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a argumentar que teria ocorrido a comprovação da divergência jurisprudencial, mas não demonstrou, efetivamente, que procedeu com a demonstração analítica do suscitado dissídio. 5. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.313/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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