- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 21/10/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO . INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, na medida em que avaliar a licitude, em abstrato, do uso de critérios de sinistralidade para a fundamentação de reajustes em contratos de plano de saúde constitui questão eminentemente jurídica, cuja apreciação não demanda revolvimento de matéria probatória. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é abusiva, por si só, a previsão contratual que prevê reajustes em contratos de planos de saúde com base em critérios de sinistralidade. Precedentes 2.1. Hipótese em que a Corte local, em abstrato, reputou inviável a fixação de reajuste contratual com base em critérios de sinistralidade. 2.2. Necessário retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, fixada a premissa de licitude da cláusula contratual que prevê a existência de reajustes com base na sinistralidade do grupo segurado, seja reavaliada, no caso concreto, se as majorações aplicadas no curso da relação contratual teriam natureza abusiva. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.743.589/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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