- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376/STJ. RECURSO PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, os tribunais estaduais não possuem competência para rever decisões de turmas recursais de juizados especiais, mesmo em se tratando de mandado de segurança, consoante estabelecido na Súmula n. 376/STJ. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 17.524/BA (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2006), firmou entendimento segundo a mencionada súmula não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com o intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais, mesmo que já esteja em fase de execução como no caso paradigma. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 47.325/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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