- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que manteve o entendimento do magistrado singular que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar ação em que menor figurar como parte. 2. Nesse contexto, é importante consignar o entendimento desta Corte Superior materializado na Súmula 376/STJ, no sentido de que "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." 3. Entretanto, essa orientação não se aplica nos casos em que o mandado de segurança tiver sido impetrado com o objetivo de discutir o controle de competência dos Juizados Especiais, conforme estabelecido pela Corte Especial no julgamento no RMS 17.524/BA Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006). 4. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RMS 28.262/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.6.2013; AgRg no RMS 34.736/MG, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.5.2013; RMS 33.947/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012. 5. Todavia, apesar do reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança impetrado com o objetivo de analisar limites de competência do Juizado Especial, não é possível adentrar o mérito do alegado direito líquido e certo, em razão da inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso examinado, sob pena de supressão de instância, pois não houve o julgamento colegiado da pretensão mandamental. 6. Sobre o tema, a orientação dos Tribunais Superiores: STF - RE 621.473/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.3.2011; STF - RMS 24.309/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 15.5.2009; STJ - AgRg no RMS 29.721/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2012; STJ - RMS 27.493/RN, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11.4.2012. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.598/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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