JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que manteve o entendimento do magistrado singular que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar ação em que menor figurar como parte. 2. Nesse contexto, é importante consignar o entendimento desta Corte Superior materializado na Súmula 376/STJ, no sentido de que "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." 3. Entretanto, essa orientação não se aplica nos casos em que o mandado de segurança tiver sido impetrado com o objetivo de discutir o controle de competência dos Juizados Especiais, conforme estabelecido pela Corte Especial no julgamento no RMS 17.524/BA Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006). 4. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RMS 28.262/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.6.2013; AgRg no RMS 34.736/MG, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.5.2013; RMS 33.947/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012. 5. Todavia, apesar do reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança impetrado com o objetivo de analisar limites de competência do Juizado Especial, não é possível adentrar o mérito do alegado direito líquido e certo, em razão da inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso examinado, sob pena de supressão de instância, pois não houve o julgamento colegiado da pretensão mandamental. 6. Sobre o tema, a orientação dos Tribunais Superiores: STF - RE 621.473/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.3.2011; STF - RMS 24.309/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 15.5.2009; STJ - AgRg no RMS 29.721/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2012; STJ - RMS 27.493/RN, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11.4.2012. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.598/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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