JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PREENCHIMENTO DE CHEQUES. ORDENADOR DE DESPESA. ATO QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, inclusive no tocante à moldura fática que fundamentou a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.= 2. Segundo o arcabouço fático delineado pela instância de origem, restaram claramente demonstrados o prejuízo ao erário e a culpa no preenchimento irregular de cheques que foram posteriormente utilizados para enriquecimento ilícito de terceiros e na omissão quanto às providências necessárias para sanar as ilegalidades. Tal circunstância é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 3. A condenação pela prática de ato administrativa que causa lesão ao erário depende, além da comprovação de prejuízo efetivo ao patrimônio público, da existência ação ou omissão do agente público capaz de causar, ainda que involuntariamente, resultado danoso ao patrimônio público, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício, tal como verificado no caso dos autos. 4. Para acolher as alegações de que os cheques foram devidamente preenchidos ou de que as irregularidades não chegaram a conhecimento do acusado, seria necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada pela teor da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que as conclusões dos acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas peculiaridades de cada um dos casos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 941.061/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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