JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 277, §2° DO CTB. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - A discussão travada neste recurso especial diverge daquela julgada por esta E. Segunda Turma no REsp 1.677.380, porquanto, naquele caso, discutiu-se a nulidade da infração em decorrência obrigatoriedade ou não de outros elementos para fins de incidência da infração administrativa de recusa em se submeter ao teste etilômetro (art. 277, caput do CTB). III - No caso dos autos, a parte autora alega, em mandado de segurança, ilegalidade dos procedimentos administrativos de exigência do teste e de julgamento dos recursos pelas instâncias administrativas que não consideraram laudo de exame de corpo de delito, juntado aos recursos, que comprovaria a ausência de estado de embriaguez (fl. 18) e a ocorrência policial que relata a inexistência de "sinais aparentes de embriaguez" (fl. 21). IV - Com relação à alegada violação dos arts. 165 e 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o Tribunal a quo, na fundamentação do acórdão, firmou-se o seguinte entendimento (fl. 141): "O Laudo da Secretaria da Segurança Pública - Superintendência da Policia Técnico-Cientifica (fls. 16), constou a conclusão: resultado do exame clínico, em conformidade com o (sic) Roteiro de Exame Clinico para Embriaguez e Código de Trânsito Brasileiro, um estado de: Não Embriaguez. Também, conforme Boletim de Ocorrência da Secretaria de Estado do Estado de Segurança Pública (fls. 19), o impetrante não apresentava sinais de embriaguez. Portanto, o autor tem por objetivo a declaração de insubsistência dos autos de infração, baseando-se no Laudo da Secretaria da Segurança Pública - Superintendência da Policia Técnico- Cientifica, que não verificou sinais de embriaguez no impetrante, o que torna a penalidade de multa aplicada por infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de dirigir sob a influência de álcool, nula." V - Desse modo, sendo a decisão vergastada embasada em elementos e provas dos autos, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.183.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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