- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VINCULAÇÃO AO REGULAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se vislumbra a indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou sobre a controvérsia abordada nos autos relativamente ao estado etílico da parte, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, e ao decidir os declaratórios ainda concluiu (fl. 288): II - Quanto ao mais, o recorrente sustenta o descabimento de se aferir eventual estado de embriaguez com aparelho com prazo de validade vencido, indicando violação de dispositivos do CTB mas, em verdade, a discussão por ele pretendida depende de análise de disposições contidas em Resoluções do CONTRAN, aliás como enfrentado pelo decisum. III - Dessa forma, não se pode debater o tema sem o exame dos respectivos atos normativos, que não se equiparam à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: REsp 1554196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1255371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2014, e AgRg no REsp 1359985/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014; REsp 1650075/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no AREsp 453.356/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015 IV - O acórdão recorrido assim considerou (fl. 331) a matéria em discussão:"Portanto, o estado de embriaguez do condutor foi verificado e registrado por agente de trânsito (além de ter sido constatado em etilômetro - embora com prazo de calibração vencido, conforme alegado pelo apelante), restando afastada a tese do apelante de decretação da nulidade da multa ante o reconhecimento de invalidade do teste realizado". V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.066.477/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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