- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 20/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 20/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DECISÓRIA. INSUSCETÍVEL DE RECURSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tratando-se de questão meramente procedimental a inclusão do Agravo em pauta presencial ou virtual, consoante o disposto no RISTJ (arts. 184-A e 184-F, § 2º), possui natureza de mero despacho, sendo insuscetível de recurso. III - O Código de processo Civil de 2015, no art. 1.001, dispõe que os despachos são irrecorríveis (AgInt na PET no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1203602/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 13.05.2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 1171672/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 12.09.2018). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp n. 1.825.920/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 20/10/2021.)
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