- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ELETRÔNICO. RETIRADA DO FEITO DO AMBIENTE VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidid o pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O indeferimento de pedido de retirada de feito do ambiente de julgamento eletrônico é ato insuscetível de impugnação recursal, porquanto ausente natureza decisória. Precedentes STJ e STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RtPaut no AgInt no REsp n. 1.864.652/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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