- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA INICIALMENTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, MAS QUE PASSOU A INTEGRAR O NÚMERO DE VAGAS APÓS DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Ana Caroline Castro Barbosa Negre, objetivando sua não nomeação para o cargo de Gestor Público, com lotação em Palmas/TO, para o qual fora aprovada em 67ª (sexagésima sétima) colocação, apesar de o edital do certame prever, inicialmente, 14 (quatorze) vagas. III. O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, na mesma assentada, ressalvou que "não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (STF, RE 598.099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2011). IV. À luz de tal compreensão, aquela mesma Corte passou a entender que o direito subjetivo à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passa a figurar entre as vagas nele previstas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Nesse sentido: STF, AgR no RE 643.674/AL, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2013; AgR no ARE 661.760/PB, Rel. Ministro. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2013; AgRg no RE 916.425/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2016; AgRg no ARE 1.004.069, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2017. V. Na mesma linha, a Segunda Turma do STJ passou a adotar o entendimento de que, "em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (STJ, RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). VI. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, concluiu que "patente está o direito líquido e certo da impetrante, que não pleiteia a criação de uma nova vaga, mas sim a nomeação para preenchimento de uma pré-existente, aberta em razão da desistência de outros candidatos que não tomaram posse. Há provas inequívocas de que existem as vagas necessárias a caracterizar o direito líquido e certo à nomeação de Ana Caroline Castro Barbosa Negre e que este direito surgiu antes de 23/04/2015 (data da publicação do EDITAL Nº 021/QUADRO GERAL/2015)". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, REsp 1.708.509/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.710.729/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.692.852/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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