- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. GOVERNADORES, MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E MEMBROS DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DEBATE SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO VIGENTE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO NO INTERREGNO ENTRE O INÍCIO DO DEBATE DO TEMA E A SUA CONCLUSÃO. 1. Na linha do entendimento do Egrégio STF, este Relator entende que, pelo Princípio da Simetria, os Governadores, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios não se submetem à competência do STJ quando processados por crimes que não tenham sido praticados durante o exercício do cargo ou que não estejam relacionados às funções por eles desempenhadas. No entanto, até hoje a jurisprudência da Corte é unânime no sentido contrário, embora esteja em andamento, sem praza ou data para conclusão do julgamento, discussão na Corte Especial acerca da matéria. 2. Questão de Ordem proposta a pedido de Fernando Damata Pimentel, para esclarecer a tramitação dos processos já em fase de instrução, no interregno entre o início e a conclusão do debate do tema alusivo à competência por prerrogativa de foro no STJ, diante do que decidiu o Egrégio STF na AP 937. 3. Há, nos diversos Gabinetes, processos criminais com instrução deflagrada, ou já em fase final, alguns deles com audiências marcadas e até mesmo com intimações feitas, reservas de salas de audiências, cartas precatórias expedidas e cumpridas e videoconferências confirmadas. 4. Em vários dos processos em andamento no STJ há prazos prescricionais em curso, alguns deles muito próximos da consumação, a exigir julgamento em data próxima. Há, verbi gratia, réus com mais de 70 (setenta) anos em que a prescrição de alguns dos crimes por eles alegadamente praticados ocorre em 1 (um) ano e 6 (seis) meses contados do recebimento da denúncia. 5. Não conclusão, na sessão de 6/6/2018, pela Egrégia Corte Especial, do julgamento que fixará os limites da competência decorrente da prerrogativa de foro. 6. Eventual nova interpretação que valerá com efeitos ex nunc, ou seja, do julgamento em diante, não afetando atos e decisões pretéritas. Entendimento fixado pelo Egrégio STF no julgamento da Questão de Ordem na AP 937. 7. A Suprema Corte, ao alterar o seu posicionamento, ressalvou a validade de todos os atos praticados antes daquele julgamento. Orientação quanto a atos anteriores que, na mesma linha, em coerência com o mesmo Princípio da Simetria, deve ser seguida pelo STJ, caso haja alteração do entendimento vigente. 8. Enquanto não houver deliberação da Corte Especial sobre possível mudança de posição a respeito da competência para o processo e julgamento dos crimes praticados pelos Governadores, pelos membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e pelos dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios quando os delitos forem praticados fora do exercício do cargo ou não estejam relacionados às funções por eles desempenhadas, os atos processuais devem prosseguir conforme a interpretação atualmente vigente e serão válidos e eficazes. 9. O artigo 567 dispõe que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". Portanto, ainda que, ad argumentandum, pudesse ser reconhecida incompetência atual, esta não macularia atos probatórios, como é o caso, entre outros, da inquirição de testemunhas. 10. Saliente-se que até mesmo atos decisórios são ratificáveis, de acordo com o que dispõe o artigo 108, § 1.º, do Código de Processo Penal: "Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá". 11. Acrescente-se que o STF e o STJ, nos casos de incompetência absoluta, firmaram entendimento que os atos decisórios são ratificáveis. Precedentes: Do STF: HC 123465, Relatora Ministra. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-032 19/2/2015; RE 464894 AgR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24/6/2008, DJe-152, 15/8/2008. HC 88262 segundo julgamento, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30/3/2007. Do STJ: EDcl no RHC 52549/MT, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 31/8/2017. RHC 76745/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 23/3/2017. 12. Questão de Ordem que, ressalvada a posição do Relator quanto à competência criminal do STJ, se resolve para fixar entendimento no sentido que os atos instrutórios relacionados às Ações Penais devam prosseguir regularmente no STJ até que haja sedimentação de eventual nova interpretação sobre a competência por prerrogativa de foro. (QO na APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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