JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA AP 937/STF. QO NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ. GOVERNADOR. POSSÍVEIS CRIMES EM TESE ANTERIORES À DIPLOMAÇÃO E SEM RELAÇÃO COM O DESEMPENHO ATUAL DO CARGO DE GOVERNADOR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. 1. A a Portaria STJ/GP n. 171, de 28 de junho de 2018, determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 2 a 31 de julho de 2018. Recurso tempestivo. 2. O Supremo Tribunal Federal (QO na AP 937) restringiu a extensão da prerrogativa de foro definida no art. 105, I, "a" e "b" da Constituição Federal aos delitos praticados durante o exercício do cargo que confere prerrogativa de foro e que tenham relação com o cargo que confere prerrogativa de foro. O Superior Tribunal de Justiça, após isso, entendeu por aplicar tal precedente a Governadores (AgRg na APn 866). 3. Hipótese em que se investiga a possível participação do atual Governador do Estado da Bahia em suposta corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) ocorrida em 2014, quando o atual Governador era Secretário de Estado. O delito, em tese, teria se consumado com a solicitação ou recebimento, que teriam ocorrido ainda em 2014, portanto antes do início do exercício do cargo que confere prerrogativa de foro. 4. Embora o Agravante alegue ser possível a configuração do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), a possível dissimulação no recebimento das quantias recebidas ainda em 2014, supostamente para o financiamento da campanha eleitoral de 2014, teria ocorrido antes do início do exercício do cargo que confere prerrogativa de foro. 5. A alegação de que seja possível a configuração de ocultação de ativos (art. 1º da Lei 9.613/98) entre os anos de 2015 e 2018, portanto durante o exercício do mandato de Governador, não encontra, ao menos até o presente momento, ressonância em qualquer elemento concreto no presente caderno investigatório. 6. Ainda que tenha havido a suposta ocultação de ativos entre 2015 e 2018, para a competência desta Corte, seria preciso que o delito tivesse relação com o desempenho do cargo de Governador. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Sd n. 688/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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